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Acordo de dados

Acordo de Tratamento de Dados (DPA)

Versão 1, em vigor desde 16 de outubro de 2026. · English version

No Sistema NAVSTEC, quem decide sobre os dados dos contatos é a empresa cliente. Nós só tratamos esses dados para prestar o serviço, do jeito que ela manda. Este acordo diz o que podemos e o que não podemos fazer com eles, como os protegemos, quem nos ajuda, o que fazemos num incidente e como tudo termina. Ele faz parte dos Termos do Sistema NAVSTEC.

1. Partes e papéis

Os papéis seguem a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD, Lei 13.709/2018). Controlador é a pessoa “a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais” (art. 5º, VI). Operador é quem “realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador” (art. 5º, VII). Chamamos de suboperador a empresa que nós contratamos e que trata dados do cliente para nos ajudar a prestar o serviço (seção 7).

Este acordo faz parte dos Termos do Sistema NAVSTEC e vale desde que o cliente aceita a proposta, assina o contrato ou começa a usar o sistema. Sobre dados pessoais, este acordo vale acima dos Termos. O contrato assinado pode acrescentar regras; só muda este acordo se disser isso de forma expressa.

Nos dados das pessoas que usam o sistema (login, segurança, suporte e cobrança), a NAVSTEC é a controladora, como explica a Política de Privacidade. Esses dados ficam fora deste acordo.

2. Objeto e instruções

Tratamos os dados pessoais do cliente só para prestar o Sistema NAVSTEC (CRM, Conversas e Dashboard) e o suporte, e só como o cliente manda. É o que diz a LGPD: “O operador deverá realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pelo controlador” (art. 39).

2.1 O que conta como instrução do cliente

2.2 Instrução que parece ilegal

Se uma instrução nos parecer contrária à LGPD ou a outra lei, avisamos o cliente e podemos não a cumprir até ele esclarecer.

2.3 O que nunca fazemos com os dados do cliente

2.4 Pedido de autoridade

Se uma autoridade ou um juiz nos mandar entregar dados do cliente, avisamos o cliente antes de entregar, salvo se a ordem proibir o aviso, e entregamos só o que a ordem pedir.

3. Que dados, de quem e para quê

Finalidade: prestar o Sistema NAVSTEC e o suporte ao cliente. Natureza: receber (pelas integrações e pelas telas), guardar, organizar, mostrar à equipe do cliente, mandar mensagens, exportar e apagar.

Titulares: os contatos, leads e clientes do cliente; nas contas de saúde, os pacientes; e as pessoas citadas nas conversas e nos arquivos.

CategoriaO que é
Identificação e contatoNome, telefone, e-mail, foto do perfil (quando a plataforma a dá) e os identificadores de cada plataforma (WhatsApp, Instagram, Messenger).
ConversasTexto, fotos, áudios, vídeos, documentos, reações e o estado de entrega e de leitura. Podem trazer dados sensíveis que a pessoa escreve por vontade própria, como sobre saúde.
CadastrosRespostas aos formulários de Lead Ads e dos sites do cliente, com a campanha, o anúncio e o formulário de onde vieram.
Registros do CRMNegócios, etapas do funil, valores, tarefas, notas, agendamentos e etiquetas.
MediçãoSó se o cliente ligar: os avisos de conversão à Meta (API de Conversões), com e-mail, telefone e país em código (hash SHA-256) e os identificadores criados pela Meta. Nunca nomes, mensagens nem notas. Nas contas de saúde, vem desligado.
Ficha de saúdeSó nas contas com a ficha ligada: anamnese, termo de consentimento, assinatura, trilha da assinatura, fotos antes e depois e o consentimento de uso de imagem. É dado pessoal sensível (Anexo II).

A LGPD chama de sensível o “dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural”, entre outros (art. 5º, II).

4. Duração

Este acordo dura enquanto o contrato durar e, depois dele, até os dados serem devolvidos e apagados (seção 12). O sigilo, os registros que a lei manda guardar e as regras de guarda do Anexo II continuam a valer depois do fim.

5. Deveres da NAVSTEC

6. Segurança

A LGPD manda os agentes adotarem “medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito” (art. 46). Estas são as medidas que o sistema tem hoje:

Certificação e auditoria externa: uma certificação (como ISO 27001 ou SOC 2) e uma invasão simulada feita por empresa de fora (pentest) entram no relatório de segurança (seção 11) quando forem feitas. Nenhum sistema é invulnerável; por isso existe a seção 9.

7. Suboperadores

A lista de suboperadores, com o que cada um faz, o país e a base da transferência, está no Anexo I. O cliente autoriza o uso dessa lista ao aceitar este acordo.

7.1 Como avisamos mudanças

7.2 O que não é suboperador

As plataformas que o cliente liga com as próprias contas (WhatsApp, Instagram, Messenger, Facebook e as contas de anúncios da Meta) e as integrações que o cliente escolher ligar são uma relação direta entre o cliente e esse fornecedor, sob os termos dele. O sistema só envia e recebe dados por elas porque o cliente mandou. Estão listadas à parte, no Anexo I, para o cliente saber por onde os dados passam.

8. Transferência internacional

Os dados do sistema ficam no Brasil. A LGPD só permite transferir dados pessoais para outro país nos casos do art. 33. Para empresas, os caminhos comuns são dois: um destino que a ANPD reconheceu como de proteção “adequada” (art. 33, I) e as “cláusulas-padrão contratuais” da ANPD (art. 33, II, “b”).

8.1 Como as regras estão hoje

8.2 O que é possível hoje e o que não é

8.3 O que sai do Brasil

8.4 Transparência

O controlador tem de publicar, em português e em linguagem simples, informações sobre as transferências internacionais, como o país de destino e a finalidade (Res. 19/2024, art. 17, § 2º), e entregar ao titular que pedir “a íntegra das cláusulas utilizadas” (art. 17), em 15 dias. Esta seção e o Anexo I trazem essas informações, e o cliente pode apontar para esta página na política de privacidade dele. Se um titular pedir as cláusulas, mandamos a cópia ao cliente em até 5 dias úteis.

9. Incidentes de segurança

Para a ANPD, incidente de segurança é “qualquer evento adverso confirmado, relacionado à violação das propriedades de confidencialidade, integridade, disponibilidade e autenticidade da segurança de dados pessoais” (Resolução CD/ANPD nº 15/2024, art. 3º, XII).

9.1 Avisamos o cliente em até 24 horas

Avisamos o administrador da conta em até 24 horas a contar do momento em que soubermos de um incidente que afete dados do cliente, mesmo sem ter ainda todos os detalhes. O prazo é curto de propósito: quem comunica à ANPD e aos titulares é o cliente (LGPD, art. 48), e o prazo dele é de “três dias úteis” (Res. 15/2024, art. 6º), contado “do conhecimento pelo controlador de que o incidente afetou dados pessoais” (art. 6º, § 1º). O mesmo prazo vale para avisar os titulares (art. 9º). A ANPD orienta que o operador informe o controlador “sem demora injustificada” e lhe dê todas as informações necessárias.

9.2 O que o aviso leva

O que soubermos de cada item que a ANPD pede na comunicação (Res. 15/2024, art. 6º, § 2º), e o resto assim que soubermos:

9.3 O que fazemos depois

10. Direitos dos titulares

Pela LGPD (art. 18), o titular pode pedir, entre outras coisas, a confirmação e o acesso aos dados, a correção, a anonimização, o bloqueio ou a eliminação, a portabilidade e a revogação do consentimento. Quem responde é o cliente, que é o controlador. Nós ajudamos assim:

11. Auditoria

12. Fim do contrato: devolução e eliminação

13. Responsabilidade

14. Lei e foro

Valem as leis do Brasil, em especial a LGPD e as resoluções da ANPD. Fica eleito o foro da comarca de Belo Horizonte/MG, sem prejuízo dos direitos do consumidor previstos em lei. Há uma versão em inglês; se houver diferença, vale esta, em português.

15. Contato

Anexo I. Lista de suboperadores

I.1 Suboperadores da NAVSTEC

SuboperadorO que fazPaísBase da transferência
Amazon Web Services (AWS)Servidor (EC2), banco de dados PostgreSQL (RDS), chaves de criptografia (KMS), segredos do sistema (Secrets Manager), e-mails do sistema (SES), registros técnicos e alertas (CloudWatch) e, quando ligado, armazenamento de arquivos (S3).Brasil (São Paulo)Não há transferência internacional.
Amazon Web Services (AWS): cópia de desastreCópia criptografada das cópias de segurança do banco, para recuperar o sistema se a região de São Paulo falhar.Hoje, Estados Unidos (Virgínia do Norte). Para dados de clientes, União Europeia ou Brasil.União Europeia: adequação (LGPD, art. 33, I; Res. CD/ANPD nº 32/2026). Estados Unidos: a AWS não oferece as cláusulas-padrão da ANPD, por isso a cópia lá não recebe dados de clientes (seção 8.3).
CloudflareEndereços (DNS) do sistema, sem passar os dados por ela (sem proxy): não recebe dados pessoais do sistema. Só quando a NAVSTEC hospeda o site do cliente: os formulários desse site (Worker e banco D1).Estados Unidos (empresa) e rede mundialDNS: não há transferência de dados do sistema. Formulários: banco na União Europeia (adequação); a Cloudflare não oferece as cláusulas-padrão da ANPD.
AnthropicQuando o cliente ligar; ainda não disponível. Inteligência artificial de texto: resumo, sugestão de resposta, etiquetas e agentes. Nunca a ficha de saúde.Estados UnidosSó com base válida (seção 8.3); sem ela, a IA não é ligada.
OpenAIQuando o cliente ligar; ainda não disponível. Transcrição de áudio. Nunca a ficha de saúde.Estados UnidosSó com base válida (seção 8.3); sem ela, a transcrição não é ligada.

Quando a inteligência artificial ou a hospedagem de sites forem lançadas, vale o aviso de 30 dias da seção 7.1 antes de qualquer dado de cliente seguir para esses fornecedores.

I.2 Plataformas e integrações que o cliente liga (não são suboperadores da NAVSTEC)

PlataformaPara quêPaísRelação
Meta PlatformsWhatsApp (API oficial), Instagram, Messenger e Lead Ads: por onde as mensagens e os cadastros entram e saem. API de Conversões, só se o cliente ligar.Vários paísesTermos da Meta com o cliente, que já incorporam as cláusulas-padrão da ANPD (seção 8.3).
GoogleQuando o cliente ligar; ainda não disponível. Google Ads e Google Analytics 4 (conversões), Google Agenda (agendamentos) e Google Drive (arquivos que o cliente escolher). Detalhes na Política de Privacidade, item 3.8.Vários paísesRelação direta do cliente com o Google.
TikTokQuando o cliente ligar; ainda não disponível. Marketing API e Events API (conversões e resultados dos anúncios). Detalhes na Política de Privacidade, item 3.9.Vários paísesRelação direta do cliente com o TikTok.

Anexo II. Aditivo de dados de saúde

Este aditivo completa o acordo nas contas com o setor de saúde ligado: clínicas e profissionais que usam a ficha de saúde (anamnese), o termo de consentimento e as fotos antes e depois. Ligar a ficha liga o setor de saúde da conta e, depois disso, ele não se desliga. Se houver conflito, este aditivo vale acima do resto do acordo.

II.1 Base legal

II.2 O que fica no sistema

ItemO que guardamos
Ficha (anamnese)As perguntas do modelo, na versão usada, e as respostas da pessoa, criptografadas.
Termo de consentimentoO texto exato da versão que a pessoa leu. Cada versão do modelo fica congelada, com o código (hash SHA-256) das perguntas e do termo.
AssinaturaO desenho feito com o dedo ou o nome escrito pela pessoa.
TrilhaQuando o link foi enviado, aberto (com IP e navegador), preenchido, o termo lido, o código conferido (se usado) e a ficha assinada, sempre na hora do servidor, e o número de WhatsApp de destino.
Documento finalUm PDF da ficha assinada e o código SHA-256 do documento: qualquer mudança depois da assinatura muda o código.
Fotos antes e depoisAs fotos, por procedimento e por dia.
Ficha em papelA foto ou o PDF da ficha assinada no papel, que a clínica anexa.
Uso de imagemSe a pessoa permite ou não o uso das fotos fora do atendimento, com a data.
Aviso clínicoSó um sinal de que há um aviso (por exemplo, uma alergia marcada), sem o conteúdo, para a equipe que atende ver.

II.3 Quem vê

II.4 O que nunca sai do sistema

A LGPD proíbe “a comunicação ou o uso compartilhado entre controladores de dados pessoais sensíveis referentes à saúde com objetivo de obter vantagem econômica”, salvo nos casos que ela lista (art. 11, § 4º). A ficha não serve para anúncios.

II.5 Assinatura eletrônica

Como a pessoa assina (a clínica escolhe por modelo):

O que a lei diz, em palavras simples. Entre a clínica e o paciente, vale a assinatura eletrônica que as partes aceitam como válida. A Medida Provisória 2.200-2/2001 diz que a ICP-Brasil “não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento” (art. 10, § 2º). A Lei 14.063/2020 dá os três níveis (art. 4º):

Onde a ficha se encaixa (a nossa leitura): só com o link, é uma assinatura simples, com a trilha de provas. Com o link + código, tem as três características da avançada: só a pessoa recebe o link e o código no WhatsApp dela, e o código SHA-256 mostra qualquer mudança. Para isso valer, o termo deve dizer que a pessoa aceita assinar por meio eletrônico e reconhece essa assinatura como válida. A ficha nunca é assinatura qualificada, porque não usa certificado ICP-Brasil.

Documentos do profissional são outra regra. A ficha é assinada pelo paciente. Receitas de medicamentos de controle especial e atestados médicos eletrônicos só valem com assinatura qualificada do profissional (Lei 14.063/2020, art. 13), e os outros documentos do profissional de saúde pedem assinatura avançada ou qualificada (art. 14). O sistema não emite receitas nem atestados.

Papel: guarde o original. A foto anexada não substitui o papel. Para destruir o original, a Lei 13.787/2018 pede uma digitalização com “certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou outro padrão legalmente aceito” (art. 2º, § 2º) e a análise de uma comissão de revisão de prontuários (art. 3º). O sistema não faz essa digitalização certificada.

II.6 Guarda e eliminação

II.7 Consentimento de uso de imagem

II.8 Deveres da clínica

Regras dos conselhos profissionais. O piso da lei são os 20 anos desde o último registro (Lei 13.787/2018, art. 6º). Alguns conselhos têm regras próprias. O CFO, por exemplo, fixa “o prazo mínimo de 10 (dez) anos, a partir do último registro” para o prontuário em papel e “a guarda permanente” para o prontuário arquivado eletronicamente (Resolução CFO-91/2009, arts. 8º e 7º). O CFM repete os 20 anos para o papel (Parecer CFM nº 19/2026). Por isso, o sistema guarda 20 anos por padrão; se a regra da sua profissão pedir mais tempo, aumente o prazo na configuração da ficha. A mesma resolução do CFO só permite eliminar o papel digitalizado com um sistema de “Nível de garantia de segurança 2 (NGS2)” e certificado ICP-Brasil (arts. 3º e 5º). O Sistema NAVSTEC não tem essa certificação: guarde o papel original.

II.9 Incidente com dado de saúde

Vale a seção 9, com o mesmo prazo de aviso. Dado de saúde é sensível, o que pesa na avaliação de risco. Ajudamos a clínica a avisar cada paciente afetado, de forma individual, quando a comunicação for devida.

Histórico de versões

VersãoDataO que mudou
Versão 116/10/2026Primeira versão do acordo, com o Anexo I (suboperadores) e o Anexo II (aditivo de dados de saúde).

Mudanças que reduzam a proteção dos dados são avisadas ao administrador de cada conta com 30 dias de antecedência. As versões antigas ficam disponíveis a pedido.

Versão 1 — 16/10/2026